Covid-19: produtores rurais, pescadores e marisqueiras capixabas terão direito a crédito emergencial

Foto: Divulgação

As marisqueiras capixabas também terão direito a crédito emergencia para movimentar a economia durante a pandemia do novo coronavírus

Bruno Faustino

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Cooperativas da agricultura familiar, sindicatos de agricultores familiares, associações de pequenos agricultores familiares, colônias de pescadores, marisqueiros e pescadores profissionais artesanais foram incluídos entre as categorias que terão direito a uma linha de crédito especial que está sendo elaborada pelo Banco do Estado do Espírito Santo (Banestes) e pelo Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo (Bandes) para minimizar os efeitos econômicos provocados pela pandemia do novo coronavírus. O montante disponibilizado será de R$ 100 milhões.

Os beneficiários contratarão o crédito pelo Banestes e terão o Bandes como avalista. A ajuda foi garantida em emenda aprovada no projeto de lei 209/2020, votado em sessão virtual realizada pelos deputados estaduais, na manhã desta segunda-feira. O pedido de inclusão dessas categorias entre os atingidos pelo Covid-19 foi da deputada Janete de Sá, presidente da Comissão de Agricultura da Assembleia Legislativa do Espírito Santo.

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Com a medida, o Governo do Espírito Santo espera movimentar a economia e a renda para que essa parcela da população continue trabalhando.

Veja a emenda aprovada:

EMENDAS AO PROJETO DE LEI 209/2020

Art 1°. O Inciso I , do art 1° , do projeto de lei 209/2020 , passa a vigorar com a seguinte redação.
“art1°. (…)
I – microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte; cooperativas da agricultura familiar capixaba, sindicatos de agricultores familiares e associações de pequenos agricultores familiares, associações e colônias de pescadores, marisqueiros e assemelhados, assim como, associações de pescadores profissionais artesanais e aquicultores, nos termos definidos no estatuto do fundo;

Art 2°. O artigo 4°, do projeto de lei 209/2020 passa a vigorar com a seguinte redacao:
Art.4º – Fica o poder executivo autorizado a efetuar a equalização do pagamento de juros remuneratórios decorrentes de operações de créditos realizadas pelo Bando do Estado do Espírito Santo – Banestes e pelo Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo – BANDES com microempreendedores individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, cooperativas da agricultura familiar, sindicatos de agricultores familiares, associações de pequenos agricultores familiares, associações e colônias de pescadores, marisqueiros e assemelhados, assim como, associações de pescadores profissionais artesanais, aquicultores e autônomos atingidos pelos efeitos econômicos da pandemia ocasionada pela infecção humana do novo coronavirus (COVID-19).

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