ABIC atuará como entidade classificadora do café

A Portaria 570 entrou em vigor no último dia 1º de janeiro e estabelece o padrão oficial de classificação do café torrado. A nova regulação dá espaço para a atuação de órgãos de defesa do consumidor, como PROCONS e o Ministério Público (MP), a fim de agirem contra denúncias de fraude no produto. A Portaria atende uma demanda do setor, e contou com participação ativa da Associação Brasileira da Indústria de Café (ABIC) na sua construção, alinhando a legislação com a realidade da indústria e as exigências do consumidor.

Uma das principais mudanças para as torrefadoras é a necessidade de classificar o produto, que deverá se enquadrar nos padrões mínimos de identidade e qualidade estabelecidos pela Portaria. As empresas podem realizar esse processo internamente, com classificadores próprios, desde que apresentem um manual de boas práticas ao Ministério. Outra opção é terceirizar a atividade.

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Para dar apoio ao mercado e acompanhar as mudanças do segmento, a ABIC, além de entidade certificadora, agora, também será um órgão classificador de café torrado e/ou moído. Celírio Inácio, diretor executivo da Associação, explica a novidade. “Uma de nossas motivações ao participar da elaboração do texto foi garantir que ele não trouxesse prejuízos para a indústria. Com o documento em vigor, queremos seguir nesse papel de minimizar os riscos para as empresas e qualificar cada vez mais o nosso café”, destacou.

O diretor da ABIC disse que nesse momento a Associação reafirma o seu protagonismo no setor e na defesa do consumo de qualidade, que se iniciou em 1989, com a criação Programa Permanente de Controle da Pureza do Café (PPCPC), precedendo o Código de Defesa do Consumidor.

A Portaria 570 estabelece, também, alterações para as embalagens que, obrigatoriamente, devem ter informações sobre a espécie do café, ponto de torra e, nos casos de produtos que não atinjam os padrões mínimos de qualidade estabelecidos pela regulação, a identificação “Fora de Tipo”.

As empresas terão um prazo de 18 meses, a partir da vigência da legislação, para utilizar os estoques de embalagens já fabricados. É recomendado que ao produzirem novas embalagens, as mesmas já estejam adequadas a legislação em vigor.

Fonte: Usina da Comunicação

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