Terra produtiva que não cumprir função social pode ser desapropriada

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Julio Huber

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Por unanimidade dos votos, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) validaram dispositivos da Lei da Reforma Agrária (8.269/2023), que prevê que terras produtivas que não cumprirem a função social pode ser desapropriada para fins de reforma agrária. O entendimento foi fixado pelo STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3865, na sessão virtual encerrada no último dia 1º.

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Segundo o artigo 186 da Constituição Federal, a função social é cumprida quando a propriedade rural atende simultaneamente a alguns requisitos, como a utilização adequada dos recursos naturais disponíveis, a preservação do meio ambiente e a observância da legislação trabalhista.

PRODUTIVIDADE E FUNÇÃO SOCIAL – A ação foi ajuizada pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) contra trechos da Lei 8.629/1993, que regulamenta dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária. Segundo a entidade, ao admitir a desapropriação de imóveis produtivos que não cumpram a função social, a norma dá a eles tratamento idêntico ao dispensado às propriedade improdutivas. Para a CNA, a exigência simultânea dos requisitos da produtividade e da função social é inconstitucional.

No voto pela improcedência do pedido, o relator, ministro Edson Fachin, explicou que é o uso socialmente adequado que legitima a propriedade. Fachin observou que o artigo 184 da Constituição Federal autoriza a desapropriação por interesse social do imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social. Por sua vez, o artigo 185 veda a desapropriação de propriedades produtivas e remete à lei a fixação de normas para o cumprimento dos requisitos relativos à função social.

Segundo a Corte, a própria Constituição exige o cumprimento da função social como condição para que a propriedade produtiva não possa ser desapropriada e delega à legislação infraconstitucional a definição do sentido e do alcance do conceito de produtividade, para que esse critério seja considerado.

Assim, para o relator, está de acordo com a Constituição a opção do Legislativo por uma interpretação que harmonize “as garantias constitucionais da propriedade produtiva com a funcionalização social exigida de todas as propriedades”.

VEDAÇÕES – De acordo com o Art. 185 da Constituição Federal, são insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária: I – a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra; II – a propriedade produtiva.

O Parágrafo Único do artigo diz: A lei garantirá tratamento especial à propriedade produtiva e fixará normas para o cumprimento dos requisitos relativos à sua função social. Ou seja, mesmo sendo entendida que a função social de uma propriedade não esteja sendo cumprida, o proprietário terá um prazo para se adequar.

O Art. 186 diz que: a função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos: I – aproveitamento racional e adequado; II – utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; III – observância das disposições que regulam as relações de trabalho e IV – exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

O advogado Antonio Carlos Carneiro explicou que a discussão acerca do tema é antiga, porém há pontos a serem debatidos. “Se desapropriar uma propriedade por descumprir o seu fim social é uma coisa. Estender a interpretação de fim social de uma propriedade rural, além do que ela tem como produtividade, é contrariar a constituição”, explicou o advogado.

Carneiro ainda relembrou que o tema está previsto no Art. 184 da CF/88, além de ser regulado pela Lei Nº 8.629, de 1993. “Na medida que propriedade rural privada é produtiva, esta cumpre sua função social. A partir do momento que se amplia o conceito de fim social para estabelecer igualdade entre pessoas, ‘os que têm e os que não têm’, se está ofendendo a própria Constituição Federal”, explicou.

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