Veja o calendário do período de andada do caranguejo-uçá em 2024

Foto: Anders Schmidt

A Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (Seama) já publicou, no Diário Oficial do Estado, a Portaria 041-R sobre o calendário com os períodos de andadas do caranguejo da espécie Ucides Cordatus, conhecidos como caranguejo-uçá. As andadas são os períodos reprodutivos destes caranguejos, em que os machos e fêmeas saem de suas tocas e andam pelo manguezal para se acasalarem e as fêmeas liberarem os ovos.

O novo calendário está alinhado com a Portaria Nº 325, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), para o ano de 2024, em função de os períodos estimados cientificamente coincidirem com as estimativas nacionais. O calendário foi aprovado pela sociedade civil em reunião pública e pela Comissão Tripartite Estadual, composta por órgãos ambientais federais, estaduais e municipais.

Com a portaria, ficam proibidas a captura, a manutenção em cativeiro, o transporte, o beneficiamento, a industrialização, o armazenamento e a comercialização dos indivíduos do caranguejo-uçá, bem como as partes isoladas (quelas, pinças, garras ou desfiado), durante os dias de “andada”, de qualquer origem (município, estado ou País).

A gerente de biodiversidade da Seama, Thais Volpi, destaca que a obrigatoriedade da comprovação de origem dos caranguejos vindos de outros Estados é fundamental para combater atos ilegais.

“Há proibições até mesmo do transporte interestadual do caranguejo. No artigo 3º da portaria 52/2023, do Ibama, fica clara a proibição e a respectiva comercialização da espécie Ucides cordatus, sem a comprovação de origem do produto, que é solicitada e emitida pelo Ibama. Ou seja, não adianta dizer que o caranguejo veio de outro Estado para justificar o consumo ou o comércio do produto”, esclarece Thais Volpi.

Em 2024, serão quatro os períodos de andadas reprodutivas do caranguejo-uçá:

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  1. a) 1º Período: de 12 a 17 de janeiro de 2024;
  2. b) 2º Período: de 10 a 15 de fevereiro de 2024;
  3. c) 3º Período: de 11 a 16 de março de 2024;
  4. d) 4º Período: de 09 a 14 de abril de 2024.

O trabalho de fiscalização será realizado pelos órgãos ambientais e os infratores que desobedecerem às regras da Portaria estarão sujeitos às penalidades e às sanções previstas na Lei Federal nº 9.605, além de outras legislações ambientais, como apreensões e aplicação de multas, conforme a Portaria publicada.

CARANGUEJO UÇÁ – A espécie de Caranguejo Ucides cordatus tem distribuição nos ambientes de manguezais desde o Estado de Santa Catarina até a Flórida (EUA), sendo uma espécie central no ecossistema de Manguezal. Além da importância biológica, o caranguejo também é fonte de subsistência para inúmeras famílias de pescadores e catadores tradicionais, que têm no caranguejo-uçá complemento ou mesmo fonte exclusiva de renda.

A espécie se torna mais vulnerável durante o período reprodutivo, visto que a captura do caranguejo é facilitada quando saem em massa das tocas em busca de parceiros, fenômeno este conhecido como “andada”. Com as proibições da Portaria, é possível garantir maior proteção para sobrevivência dos caranguejos e a reposição dos indivíduos na natureza, por isso todo o esforço nesta manutenção dos estoques pesqueiros.

Para acessar a Portaria, clique AQUI.

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Fonte: Seama

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