ES: lei estadual que beneficia coops de crédito é sancionada

Conquista contou com a participação do Sistema OCB/ES, que apresentou a sugestão de alteração da legislação capixaba

O governador do Espírito Santo, Renato Casagrande, sancionou no último dia 20 de maio a Lei n° 11.618/2022, que altera a Lei n° 6.228/2000, a qual instituía normas específicas de responsabilidade para instituições financeiras, visando proporcionar segurança aos consumidores de serviços de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária e a terceiros. A grande mudança foi a revogação do parágrafo único do artigo 3º da Lei n° 6.228/2000.

O texto anterior obrigava as instituições financeiras e de crédito a instalarem em suas dependências mecanismos de segurança, com intuito de impedir a entrada de pessoas armadas no estabelecimento. Todavia, tal redação confrontava com a Lei federal n° 7.102/1983, que já estabelecia requisitos e critérios diferentes em território nacional.

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A nova lei estadual adequa as normas de segurança para instituições financeiras à Lei n° 7.102/1983. Com isso, fica dispensado o sistema de segurança para agência de cooperativa singular de crédito que se situe dentro de qualquer edificação que possua estrutura de segurança instalada. A redação prevê, ainda, a necessidade de elaboração e aprovação de apenas um único plano de segurança por cooperativa singular de crédito, desde que detalhadas todas as suas dependências.

A aprovação e posterior sanção da legislação tiveram como base sugestões apresentadas pelo Sistema OCB/ES a pedido de cooperativas de crédito do Espírito Santo.

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COMO ERA NA LEI 6.228/2000 – Art. 3° – É obrigatória a instalação de portas eletrônicas, ou outro mecanismo de segurança, que impossibilite ou dificulte o ingresso de pessoas armadas às dependências de estabelecimentos de natureza bancária, financeira de crédito e securitária, sem prejuízo das demais medidas de segurança estabelecidas para tais tipos de atividade.

COMO FICA COM A SANÇÃO DA LEI 11.618/2022 – Art. 3° – A instalação de equipamentos ou mecanismos de segurança que impossibilitem ou dificultem o acesso de pessoas armadas às dependências de estabelecimentos de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária seguirá as diretrizes estabelecidas na legislação federal, que dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros e normas para constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores.

TRAMITAÇÃO DA LEI ATÉ A SANÇÃO

Fonte: Sistema OCB-ES

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